Regulação da Economia de Carbono

INTELIGÊNCIA REGULATÓRIA 4C

Base regulatória comentada da 4C Carbon

A economia de carbono é formada por diferentes sistemas jurídicos, mecanismos internacionais, regimes setoriais, metodologias técnicas e padrões de integridade. A 4C Carbon organiza os principais instrumentos que disciplinam a criação, a certificação, a transferência, a utilização e a aposentadoria de ativos climáticos.

Esta base reúne normas brasileiras e internacionais, documentos técnicos e referenciais privados relevantes para o mercado. O conteúdo possui finalidade informativa e é periodicamente revisto pela 4C Carbon.

Última atualização geral: 29 de julho de 2026.

01

1. Brasil — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões

Lei nº 15.042/2024 — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões

Órgão emissorCongresso Nacional e Presidência da República
Data11 de dezembro de 2024
SituaçãoVigente; regulamentação operacional em desenvolvimento
Área afetadaMercado regulado brasileiro, créditos de carbono, empresas reguladas, mercado financeiro e projetos de redução ou remoção

A Lei nº 15.042/2024 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE. A norma cria as Cotas Brasileiras de Emissão — CBEs — e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões — CRVEs —, além de estabelecer princípios de governança, monitoramento, relato, verificação, registro e conciliação periódica de obrigações.

A lei também disciplina a possibilidade de utilização de créditos de carbono no mercado regulado, condicionada ao reconhecimento das metodologias e ao atendimento dos critérios que serão definidos na regulamentação. A implementação integral depende de atos complementares sobre setores regulados, limites de emissão, alocação de cotas, Registro Central, MRV e metodologias elegíveis.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Decreto nº 12.677/2025 — Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono

Órgão emissorPresidência da República
Data15 de outubro de 2025
SituaçãoVigente
Área afetadaGovernança e regulamentação do SBCE

O Decreto nº 12.677/2025 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono — SEMC — no Ministério da Fazenda. A Secretaria coordena a implantação e a regulamentação inicial do SBCE, incluindo a preparação das regras de monitoramento, relato e verificação, a definição da cobertura do sistema e a estruturação do Registro Central.

A SEMC também conduz a discussão sobre metodologias aptas a gerar CRVEs, aspectos financeiros do mercado, interoperabilidade de registros e participação brasileira nos mecanismos internacionais de carbono.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Decreto nº 12.768/2025 — Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE

Órgão emissorPresidência da República
Data5 de dezembro de 2025
SituaçãoVigente
Área afetadaGovernança técnica, participação institucional e regulamentação do SBCE

O Decreto nº 12.768/2025 regulamenta o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE. O órgão presta suporte técnico e institucional à formulação das regras necessárias ao funcionamento do mercado regulado brasileiro.

Sua estrutura permite a participação de órgãos públicos, setores econômicos, especialistas e representantes da sociedade nos debates sobre MRV, metodologias, cobertura setorial, ativos, infraestrutura de registro e demais componentes do sistema.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Grupos de trabalho e grupos temáticos do SBCE

Órgão responsávelMinistério da Fazenda e órgãos participantes
Data2025–2026
SituaçãoTrabalhos em andamento
Área afetadaRegulamentação operacional do mercado brasileiro

A implantação do SBCE está sendo desenvolvida por grupos técnicos dedicados a temas como monitoramento, relato e verificação; metodologias para geração de CRVEs; cobertura e setores regulados; Registro Central; aspectos financeiros; interoperabilidade; transferências internacionais e projetos em terras públicas.

Os documentos, reuniões e resultados desses grupos permitem acompanhar a construção das futuras obrigações regulatórias antes da publicação das normas definitivas.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Créditos de carbono em terras públicas federais

Órgãos responsáveisMinistério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Data2026
SituaçãoRegulamentação em desenvolvimento
Área afetadaProjetos florestais, terras indígenas, unidades de conservação, assentamentos e patrimônio público

O grupo de trabalho sobre créditos de carbono em terras públicas federais examina temas como titularidade dos ativos, regularidade fundiária, competências administrativas, integridade ambiental, repartição de benefícios e participação de povos indígenas, comunidades tradicionais e assentados.

A futura disciplina será essencial para determinar em quais condições projetos de carbono poderão ser estruturados em áreas públicas e como serão distribuídos direitos, receitas, riscos e responsabilidades.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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02

2. Acordo de Paris e Artigo 6

Decreto nº 9.073/2017 — Acordo de Paris

Órgão emissorPresidência da República
Data5 de junho de 2017
SituaçãoVigente
Área afetadaPolítica climática nacional, NDC, mercados internacionais, transparência e cooperação climática

O Decreto nº 9.073/2017 promulgou o Acordo de Paris no Brasil. O tratado estrutura a cooperação climática internacional e estabelece obrigações relacionadas às contribuições nacionalmente determinadas — NDCs —, adaptação, financiamento, transparência e progressão das metas climáticas.

Para o mercado de carbono, os dispositivos mais importantes são o Artigo 5, sobre florestas e REDD+, e o Artigo 6, que disciplina abordagens cooperativas, transferências internacionais de resultados de mitigação e o mecanismo internacional de créditos do Acordo de Paris.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Artigo 6.2 — Abordagens cooperativas e ITMOs

Órgão emissorConferência das Partes atuando como reunião das Partes do Acordo de Paris — CMA
Data-baseDecisão 2/CMA.3, de 2021, com complementações posteriores
SituaçãoVigente e em desenvolvimento contínuo
Área afetadaTransferências internacionais, governos, registros, dupla contagem e cumprimento de NDCs

O Artigo 6.2 permite que países cooperem por meio da transferência de resultados de mitigação internacionalmente transferidos — ITMOs. O regime exige autorização do país, registros, relatórios periódicos, revisão técnica e ajustes correspondentes para impedir que a mesma redução seja contabilizada por mais de uma Parte.

As decisões posteriores detalham formatos de reporte, infraestrutura de registro, revisão técnica, transparência e tratamento das autorizações. A página da UNFCCC reúne as decisões vigentes e seus documentos de implementação.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Artigo 6.4 — Mecanismo de Créditos do Acordo de Paris

Órgão emissorCMA e Órgão Supervisor do Artigo 6.4
Data-baseDecisão 3/CMA.3, de 2021, com complementações posteriores
SituaçãoEm operacionalização
Área afetadaProjetos de redução e remoção, metodologias, certificação, registros e créditos internacionais

O Artigo 6.4 cria o mecanismo internacional de geração de créditos do Acordo de Paris, denominado Paris Agreement Crediting Mechanism — PACM. O sistema estabelece procedimentos para registro de atividades, aprovação dos países participantes, validação, verificação, emissão, transferência e cancelamento de unidades.

O mecanismo incorpora requisitos relacionados a adicionalidade, linhas de base, desenvolvimento sustentável, participação social, prevenção à dupla contagem e contribuição para a mitigação global das emissões.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Regras e procedimentos do Órgão Supervisor do Artigo 6.4

Órgão emissorÓrgão Supervisor do Artigo 6.4 da UNFCCC
DataAtualização contínua
SituaçãoDocumentos operacionais vigentes
Área afetadaDesenvolvedores, metodologias, validadores, verificadores, países e registros

O repositório do Órgão Supervisor contém os padrões e procedimentos oficiais para atividades de projetos, programas de atividades, metodologias, remoções, desenvolvimento sustentável, validação, verificação, emissão de créditos e transição de projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Por receber atualizações e novas versões, o repositório oficial deve ser consultado para identificação do documento aplicável em cada operação.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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03

3. CORSIA e aviação

Resolução A42-22 da Assembleia da OACI — CORSIA

Órgão emissorOrganização da Aviação Civil Internacional — OACI
Data2025
SituaçãoVigente
Área afetadaAviação internacional, companhias aéreas, Estados e créditos elegíveis

A resolução da Assembleia da OACI consolida a orientação política e institucional do Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation — CORSIA. O mecanismo estabelece obrigações de monitoramento e compensação das emissões de operações internacionais abrangidas pelo sistema.

O CORSIA funciona em ciclos de conformidade e admite apenas unidades de emissão provenientes de programas e categorias aprovados pela OACI.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Anexo 16, Volume IV, à Convenção de Chicago

Órgão emissorConselho da OACI
DataEdição aplicável atualizada periodicamente
SituaçãoVigente
Área afetadaMRV, compensação, operadores aéreos, verificadores e autoridades nacionais

O Anexo 16, Volume IV, contém os Standards and Recommended Practices — SARPs — do CORSIA. O documento disciplina a atribuição dos operadores aos Estados, o monitoramento do consumo de combustível, o cálculo de emissões, o reporte, a verificação e o cumprimento das obrigações de compensação.

Também faz referência aos documentos técnicos aprovados pelo Conselho da OACI sobre combustíveis elegíveis, unidades de emissão e Registro Central.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Environmental Technical Manual — Doc 9501, Volume IV

Órgão emissorOrganização da Aviação Civil Internacional — OACI
DataQuarta edição, com material aprovado em 2025
SituaçãoVigente
Área afetadaAutoridades, operadores aéreos e organismos de verificação

O manual apresenta orientações técnicas para demonstrar conformidade com as normas do CORSIA. Ele detalha procedimentos de monitoramento, cálculo, reporte, verificação e compensação, buscando uniformizar a aplicação do Anexo 16 pelos Estados e operadores.

Embora possua natureza orientativa, é um documento operacional indispensável para a correta execução das obrigações do regime.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Critérios de elegibilidade das unidades do CORSIA

Órgão emissorConselho da OACI
DataEdição vigente disponibilizada pela OACI
SituaçãoVigente e sujeita a revisões periódicas
Área afetadaProgramas de carbono, desenvolvedores, compradores e companhias aéreas

Os CORSIA Emissions Unit Eligibility Criteria são utilizados para avaliar quais programas podem fornecer créditos para o cumprimento das obrigações da aviação internacional. Os critérios examinam a governança do programa, adicionalidade, linhas de base, permanência, cadeia de custódia, transparência, salvaguardas e prevenção à dupla emissão e à dupla utilização.

A elegibilidade é avaliada no nível do programa, mas pode ser limitada por período, metodologia, tipo de projeto, data de emissão ou outras condições.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Lista de programas e unidades elegíveis ao CORSIA

Órgão emissorConselho da OACI
DataEdição de abril de 2026
SituaçãoVigente; atualização periódica
Área afetadaCompensação de emissões da aviação internacional

A OACI publica a relação dos programas e tipos de unidades autorizados para cada período de conformidade do CORSIA. A certificação por um programa privado não torna automaticamente o crédito elegível: é necessário verificar o programa, a categoria da unidade, o período de geração e eventuais restrições impostas pela OACI.

A edição publicada em abril de 2026 contempla os períodos de 2021–2023, 2024–2026 e 2027–2029.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Combustíveis elegíveis ao CORSIA

Órgão emissorConselho da OACI
DataDocumentos atualizados até junho de 2026
SituaçãoVigente
Área afetadaSAF, combustíveis de menor intensidade de carbono, companhias aéreas e certificadores

O CORSIA permite que operadores reduzam suas obrigações mediante o uso de combustíveis sustentáveis de aviação e combustíveis de menor intensidade de carbono que atendam aos requisitos do regime.

A OACI mantém documentos sobre critérios de sustentabilidade, esquemas de certificação aprovados, valores de emissões do ciclo de vida e metodologias para cálculo dos valores reais.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Resolução ANAC nº 743/2024

Órgão emissorAgência Nacional de Aviação Civil — ANAC
Data15 de maio de 2024
SituaçãoVigente
Área afetadaOperadores aéreos brasileiros com operações internacionais

A Resolução ANAC nº 743/2024 regulamenta, no Brasil, o monitoramento, o reporte, a verificação e a compensação das emissões de CO₂ relativas às operações internacionais abrangidas pelo CORSIA.

A norma disciplina planos de monitoramento, relatórios de emissões, ciclos de conformidade, pareceres de verificação, relatórios de cancelamento de unidades e comunicação dos resultados brasileiros à OACI.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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04

4. REDD+ e carbono florestal

Artigo 5 do Acordo de Paris

Órgão emissorPartes do Acordo de Paris
Data12 de dezembro de 2015
SituaçãoVigente
Área afetadaFlorestas, sumidouros, conservação e pagamentos por resultados

O Artigo 5 reconhece a importância da conservação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, incluindo as florestas. Também incentiva a implementação e o apoio ao marco de REDD+ desenvolvido no âmbito da UNFCCC.

O dispositivo conecta o Acordo de Paris às decisões anteriores sobre redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, conservação, manejo sustentável e aumento dos estoques de carbono.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Marco de Varsóvia para REDD+

Órgão emissorConferência das Partes da UNFCCC
Data2013
SituaçãoVigente
Área afetadaREDD+, florestas, salvaguardas, MRV e pagamentos por resultados

O Marco de Varsóvia é formado por sete decisões adotadas na COP 19. Ele disciplina sistemas nacionais de monitoramento florestal, níveis de referência, mensuração, reporte e verificação, salvaguardas socioambientais, coordenação institucional e financiamento baseado em resultados.

As decisões 13/CP.19 e 14/CP.19 são particularmente relevantes para a avaliação técnica dos níveis de referência e para o MRV dos resultados apresentados pelos países.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Repositório de decisões da UNFCCC sobre REDD+

Órgão responsávelSecretariado da UNFCCC
DataDecisões adotadas entre a COP 13 e a COP 21
SituaçãoVigente
Área afetadaPolíticas florestais, salvaguardas, pagamentos por resultados e transparência

O repositório reúne as decisões internacionais que estruturam o REDD+, incluindo o Plano de Ação de Bali, os Acordos de Cancún, o Marco de Varsóvia e as decisões complementares adotadas em Paris.

A consulta é especialmente importante para distinguir o regime internacional de pagamentos por resultados de REDD+ dos créditos emitidos por programas privados de projetos florestais.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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05

5. União Europeia

Diretiva 2003/87/CE — EU ETS

Órgão emissorParlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Data13 de outubro de 2003
SituaçãoVigente, com sucessivas alterações
Área afetadaEnergia, indústria, aviação, transporte marítimo e mercado europeu de emissões

A Diretiva 2003/87/CE institui o sistema europeu de comércio de licenças de emissão — EU ETS. O regime estabelece limites de emissão, obrigações de monitoramento e reporte, verificação independente e entrega periódica de permissões pelas instalações e operadores abrangidos.

O EU ETS é uma das principais referências internacionais para o desenho de sistemas cap-and-trade e influencia mercados, metodologias de MRV e políticas de precificação de carbono em outros países.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Regulamento (UE) 2023/956 — CBAM

Órgão emissorParlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Data10 de maio de 2023
SituaçãoVigente; período definitivo iniciado em 2026
Área afetadaImportadores, exportadores, aço, alumínio, cimento, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio

O Regulamento (UE) 2023/956 institui o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira — CBAM. O sistema busca aplicar às importações uma disciplina de carbono equivalente à suportada pelos produtores europeus abrangidos pelo EU ETS.

Empresas exportadoras precisam fornecer dados sobre emissões incorporadas nos produtos, metodologias de cálculo, instalações de origem e eventual preço de carbono pago no país produtor. O mecanismo amplia a relevância comercial da rastreabilidade e da verificação de emissões.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Regulamento de Execução (UE) 2024/3210 — Registro CBAM

Órgão emissorComissão Europeia
Data18 de dezembro de 2024
SituaçãoVigente
Área afetadaImportadores, declarantes autorizados, autoridades aduaneiras e operadores estrangeiros

O regulamento disciplina o funcionamento do Registro CBAM, a apresentação de pedidos, o intercâmbio de dados e a interoperabilidade com os sistemas aduaneiros europeus.

O registro é parte central da infraestrutura de compliance do mecanismo e concentra informações sobre declarantes, importações, instalações, emissões incorporadas e certificados CBAM.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Regulamento (UE) 2024/3012 — Certificação de remoções de carbono

Órgão emissorParlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Data27 de novembro de 2024
SituaçãoVigente; regulamentação complementar em desenvolvimento
Área afetadaRemoções permanentes, carbon farming, solos e armazenamento em produtos

O regulamento estabelece o marco voluntário europeu para certificação de remoções permanentes de carbono, redução de emissões dos solos e armazenamento de carbono em produtos.

A norma define critérios de quantificação, adicionalidade, armazenamento de longo prazo, sustentabilidade, monitoramento, responsabilidade por reversões, auditoria e registro das unidades certificadas.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Regulamento de Execução (UE) 2025/2358 — Esquemas e organismos de certificação

Órgão emissorComissão Europeia
Data20 de novembro de 2025
SituaçãoVigente
Área afetadaEsquemas de certificação, organismos certificadores e auditorias de remoções

O regulamento estabelece regras para o reconhecimento e funcionamento dos esquemas de certificação, organismos certificadores e auditorias realizados no âmbito do Regulamento (UE) 2024/3012.

Sua finalidade é assegurar consistência, independência, transparência e confiabilidade aos processos de certificação europeus.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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06

6. Protocolo de Kyoto e transição do MDL

Protocolo de Kyoto

Órgão emissorPartes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Data11 de dezembro de 1997
SituaçãoRegime histórico, com efeitos residuais e regras de transição
Área afetadaMecanismos de mercado, projetos antigos e unidades CER

O Protocolo de Kyoto criou mecanismos internacionais de mercado, entre eles o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL. O MDL permitiu o registro de projetos de redução ou remoção em países em desenvolvimento e a emissão de Reduções Certificadas de Emissões — CERs.

Embora o regime tenha sido sucedido pelo Acordo de Paris, projetos, metodologias e unidades antigas continuam relevantes para a transição ao mecanismo do Artigo 6.4.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Transição de atividades do MDL para o Artigo 6.4

Órgão emissorÓrgão Supervisor do Artigo 6.4
DataProcedimentos atualizados periodicamente
SituaçãoTransição em andamento
Área afetadaProjetos MDL, metodologias, desenvolvedores e titulares de CERs

As regras de transição estabelecem os requisitos para que determinadas atividades registradas no MDL ingressem no mecanismo do Artigo 6.4. O processo depende do atendimento aos prazos, da aprovação do país anfitrião e da conformidade com os novos padrões.

Há também regras específicas sobre transferência de unidades, adaptação metodológica e continuidade dos períodos de crédito.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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07

7. Mercados setoriais brasileiros

Lei nº 13.576/2017 — RenovaBio

Órgão emissorCongresso Nacional e Presidência da República
Data26 de dezembro de 2017
SituaçãoVigente e regulamentada
Área afetadaBiocombustíveis, distribuidores, produtores, importadores e CBIOs

A Lei nº 13.576/2017 institui a Política Nacional de Biocombustíveis — RenovaBio. O programa estabelece metas de redução da intensidade de carbono da matriz de combustíveis e utiliza os Créditos de Descarbonização — CBIOs — como instrumento para comprovação das metas dos distribuidores.

O CBIO não se confunde com um crédito convencional de projeto nem com os ativos do SBCE. Trata-se de ativo escritural vinculado à produção e à comercialização certificada de biocombustíveis.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Resolução ANP nº 984/2025 — Certificação de biocombustíveis

Órgão emissorAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP
Data2025
SituaçãoVigente
Área afetadaProdutores, importadores, firmas inspetoras e emissão de CBIOs

A resolução regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis e o credenciamento das firmas inspetoras responsáveis pela avaliação.

A certificação determina a nota de eficiência energético-ambiental utilizada na formação do lastro para emissão dos CBIOs.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Metas compulsórias do RenovaBio para 2026

Órgãos responsáveisConselho Nacional de Política Energética e ANP
Data2025–2026
SituaçãoVigente para o exercício de 2026
Área afetadaDistribuidores de combustíveis e mercado de CBIOs

A Resolução CNPE nº 21/2025 fixou a meta compulsória nacional para 2026 em 48,09 milhões de CBIOs. A ANP individualiza a obrigação entre os distribuidores conforme sua participação no mercado de combustíveis fósseis.

O cumprimento ocorre pela aposentadoria de CBIOs na quantidade atribuída a cada agente obrigado.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Lei nº 14.993/2024 — Combustível do Futuro

Órgão emissorCongresso Nacional e Presidência da República
Data8 de outubro de 2024
SituaçãoVigente; regulamentação setorial em desenvolvimento
Área afetadaSAF, biometano, combustíveis sintéticos, diesel verde e aviação doméstica

A Lei do Combustível do Futuro cria programas de descarbonização para diferentes combustíveis e estabelece metas relacionadas ao combustível sustentável de aviação — SAF —, ao biometano e a outros combustíveis de baixa intensidade de carbono.

Sua implantação exige regulamentação da ANP, da ANAC, do CNPE e de outros órgãos responsáveis por metodologias, certificação, rastreabilidade e comprovação das reduções.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Certificado de Garantia de Origem de Biometano — CGOB

Órgão emissorAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP
DataRegulamentação aprovada em 2026
SituaçãoEm implementação
Área afetadaBiometano, gás natural, produtores, importadores e agentes obrigados

A regulamentação do CGOB estabelece procedimentos e requisitos para emissão dos certificados associados à origem e aos atributos ambientais do biometano.

O instrumento integra a execução da Lei do Combustível do Futuro e exige controles sobre produção, rastreabilidade, escrituração, transferência e utilização dos certificados.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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08

8. Padrões privados e referenciais de integridade

Os instrumentos desta seção não possuem natureza de lei ou regulamento estatal. Eles são padrões privados, códigos de conduta, referenciais metodológicos ou iniciativas de integridade utilizados no mercado voluntário e em processos corporativos.

Verified Carbon Standard — VCS

Entidade responsávelVerra
Data
SituaçãoPadrão privado em operação
Área afetadaMercado voluntário, projetos, metodologias e créditos VCUs

O VCS disciplina o registro de projetos, aprovação de metodologias, validação, verificação, emissão e aposentadoria de Verified Carbon Units — VCUs.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Gold Standard for the Global Goals

Entidade responsávelGold Standard Foundation
Data
SituaçãoPadrão privado em operação
Área afetadaMercado voluntário, clima e desenvolvimento sustentável

O Gold Standard combina quantificação de reduções ou remoções com critérios de desenvolvimento sustentável, salvaguardas e participação das partes interessadas.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Isometric Standard

Entidade responsávelIsometric
Data
SituaçãoPadrão privado em operação
Área afetadaRemoções de carbono, ciência, MRV e registros

O padrão da Isometric é voltado especialmente a remoções de carbono e utiliza protocolos, módulos de monitoramento, revisão científica e infraestrutura de registro.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Core Carbon Principles — CCPs

Entidade responsávelIntegrity Council for the Voluntary Carbon Market — ICVCM
Data
SituaçãoReferencial privado de integridade
Área afetadaProgramas, metodologias e avaliação de créditos

Os Core Carbon Principles estabelecem critérios de governança, rastreamento, transparência, verificação independente, adicionalidade, permanência, quantificação e salvaguardas.

A identificação CCP é atribuída a categorias de créditos avaliadas pelo ICVCM, e não indistintamente a todos os créditos de um programa.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Claims Code of Practice

Entidade responsávelVoluntary Carbon Markets Integrity Initiative — VCMI
Data
SituaçãoCódigo privado de boas práticas
Área afetadaAlegações corporativas e utilização voluntária de créditos

O Claims Code orienta empresas sobre como utilizar créditos de carbono em conjunto com metas e estratégias próprias de descarbonização.

O código procura reduzir alegações enganosas e evitar que a aquisição de créditos seja utilizada como substituto inadequado da redução das emissões da própria organização.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

GHG Protocol

Entidades responsáveisWorld Resources Institute e World Business Council for Sustainable Development
Data
SituaçãoReferencial técnico amplamente utilizado
Área afetadaInventários corporativos, projetos, cadeias de valor e reporte climático

O GHG Protocol reúne padrões e orientações para mensuração e reporte de emissões de gases de efeito estufa. Seus documentos abrangem inventários corporativos, Escopos 1, 2 e 3, projetos e cadeias de valor.

Embora não seja uma lei, é frequentemente incorporado por normas, programas de reporte, políticas corporativas e instrumentos contratuais.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

Normas ISO relacionadas ao carbono

Entidade responsávelInternational Organization for Standardization — ISO
Data
SituaçãoNormas técnicas internacionais
Área afetadaInventários, projetos, validação, verificação e neutralidade climática

Entre os principais referenciais estão a ISO 14064, sobre inventários e projetos de gases de efeito estufa; a ISO 14065, sobre organismos de validação e verificação; e a ISO 14068, sobre transição para a neutralidade de carbono.

O acesso integral às normas pode depender de aquisição ou licença junto à ISO ou às entidades nacionais de normalização.

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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09

9. Regulamentação em desenvolvimento

A implementação do SBCE brasileiro ainda depende de atos complementares. A 4C acompanha especialmente os seguintes temas:

  • definição dos setores e instalações regulados;
  • limites de emissão e planos nacionais de alocação;
  • regras para distribuição gratuita ou onerosa de CBEs;
  • procedimentos completos de monitoramento, relato e verificação;
  • credenciamento de organismos de verificação;
  • funcionamento do Registro Central;
  • reconhecimento de metodologias para geração de CRVEs;
  • limites de utilização de CRVEs na conciliação periódica;
  • interoperabilidade com registros privados e internacionais;
  • tratamento de créditos gerados em terras públicas;
  • regras para autorização e transferência de ITMOs;
  • prevenção à dupla contagem;
  • tratamento tributário dos ativos;
  • regulamentação financeira e atuação da CVM;
  • custódia, escrituração e negociação dos ativos;
  • salvaguardas socioambientais e repartição de benefícios.

Fonte oficial para acompanhamento: Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono

Última verificação pela 4C: 29/07/2026

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